| Lançada
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais
Em 07 de Fevereiro de 2007 foi lançado
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais – PNPCT, por meio do
Decreto 6.040/2007.
Verifique a íntegra apresentada
a seguir ou consulte o website do Senado Federal.
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Senado Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO
Nº 6.040, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007
Institui a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT, na forma do Anexo
a este Decreto.
Art. 2o Compete
à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT, criada pelo Decreto
de 13 de julho de 2006, coordenar a implementação
da Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 3o Para os
fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por:
I - Povos e Comunidades
Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais
como condição para sua reprodução cultural,
social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos,
inovações e práticas gerados e transmitidos
pela tradição;
II - Territórios
Tradicionais: os espaços necessários a reprodução
cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais,
sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária,
observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas,
respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição
e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e demais regulamentações; e
III - Desenvolvimento
Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado
para a melhoria da qualidade de vida da presente geração,
garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de
2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Patrus Ananias
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2007.
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
PRINCÍPIOS
Art. 1º As
ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos
da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma
intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar
os seguintes princípios:
I - o reconhecimento,
a valorização e o respeito à diversidade socioambiental
e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta,
dentre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero,
idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual
e atividades laborais, entre outros, bem como a relação
desses em cada comunidade ou povo, de modo a não desrespeitar,
subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos,
comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer
relação de desigualdade;
II - a visibilidade
dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio
do pleno e efetivo exercício da cidadania;
III - a segurança
alimentar e nutricional como direito dos povos e comunidades tradicionais
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais,
tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde,
que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis;
IV - o acesso em
linguagem acessível à informação e ao
conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito
da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais;
V - o desenvolvimento
sustentável como promoção da melhoria da qualidade
de vida dos povos e comunidades tradicionais nas gerações
atuais, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações
futuras e respeitando os seus modos de vida e as suas tradições;
VI - a pluralidade
socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos
povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas,
sejam em áreas rurais ou urbanas;
VII - a promoção
da descentralização e transversalidade das ações
e da ampla participação da sociedade civil na elaboração,
monitoramento e execução desta Política a ser
implementada pelas instâncias governamentais;
VIII - o reconhecimento
e a consolidação dos direitos dos povos e comunidades
tradicionais;
IX - a articulação
com as demais políticas públicas relacionadas aos
direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas
de governo;
X - a promoção
dos meios necessários para a efetiva participação
dos Povos e Comunidades Tradicionais nas instâncias de controle
social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos
e interesses;
XI - a articulação
e integração com o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
XII - a contribuição
para a formação de uma sensibilização
coletiva por parte dos órgãos públicos sobre
a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais,
culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos
dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a erradicação
de todas as formas de discriminação, incluindo o combate
à intolerância religiosa; e
XIV - a preservação
dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias,
a memória cultural e a identidade racial e étnica.
OBJETIVO GERAL
Art. 2o A PNPCT
tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento,
fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais,
ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização
à sua identidade, suas formas de organização
e suas instituições.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 3o São
objetivos específicos da PNPCT:
I - garantir aos
povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso
aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução
física, cultural e econômica;
II - solucionar
e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação
de Unidades de Conservação de Proteção
Integral em territórios tradicionais e estimular a criação
de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;
III - implantar
infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais
e demandas dos povos e comunidades tradicionais;
IV - garantir os
direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta
ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos;
V - garantir e valorizar
as formas tradicionais de educação e fortalecer processos
dialógicos como contribuição ao desenvolvimento
próprio de cada povo e comunidade, garantindo a participação
e controle social tanto nos processos de formação
educativos formais quanto nos não-formais;
VI - reconhecer,
com celeridade, a auto-identificação dos povos e comunidades
tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos
civis individuais e coletivos;
VII - garantir aos
povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de
saúde de qualidade e adequados às suas características
sócio-culturais, suas necessidades e demandas, com ênfase
nas concepções e práticas da medicina tradicional;
VIII - garantir
no sistema público previdenciário a adequação
às especificidades dos povos e comunidades tradicionais,
no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e religiosas
e às doenças decorrentes destas atividades;
IX - criar e implementar,
urgentemente, uma política pública de saúde
voltada aos povos e comunidades tradicionais;
X - garantir o acesso
às políticas públicas sociais e a participação
de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias
de controle social;
XI - garantir nos
programas e ações de inclusão social recortes
diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades
tradicionais;
XII - implementar
e fortalecer programas e ações voltados às
relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais,
assegurando a visão e a participação feminina
nas ações governamentais, valorizando a importância
histórica das mulheres e sua liderança ética
e social;
XIII - garantir
aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão
facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes
órgãos de governo;
XIV - assegurar
o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes
aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações
de conflito ou ameaça à sua integridade;
XV - reconhecer,
proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais
sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais;
XVI - apoiar e garantir
o processo de formalização institucional, quando necessário,
considerando as formas tradicionais de organização
e representação locais; e
XVII - apoiar e
garantir a inclusão produtiva com a promoção
de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização
social dos povos e comunidades tradicionais, valorizando os recursos
naturais locais e práticas, saberes e tecnologias tradicionais.
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4o São
instrumentos de implementação da Política Nacional
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - os Planos de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - a Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, instituída pelo Decreto de 13 de julho de 2006;
III - os fóruns
regionais e locais; e
IV - o Plano Plurianual.
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
Art. 5o Os Planos
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
têm por objetivo fundamentar e orientar a implementação
da PNPCT e consistem no conjunto das ações de curto,
médio e longo prazo, elaboradas com o fim de implementar,
nas diferentes esferas de governo, os princípios e os objetivos
estabelecidos por esta Política:
I - os Planos de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
poderão ser estabelecidos com base em parâmetros ambientais,
regionais, temáticos, étnico-socio-culturais e deverão
ser elaborados com a participação eqüitativa
dos representantes de órgãos governamentais e dos
povos e comunidades tradicionais envolvidos;
II - a elaboração
e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá se dar por meio
de fóruns especialmente criados para esta finalidade ou de
outros cuja composição, área de abrangência
e finalidade sejam compatíveis com o alcance dos objetivos
desta Política; e
III - o estabelecimento
de Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais não é limitado, desde que respeitada
a atenção equiparada aos diversos segmentos dos povos
e comunidades tradicionais, de modo a não convergirem exclusivamente
para um tema, região, povo ou comunidade.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6o A Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais deverá, no âmbito de suas competências
e no prazo máximo de noventa dias:
I - dar publicidade
aos resultados das Oficinas Regionais que subsidiaram a construção
da PNPCT, realizadas no período de 13 a 23 de setembro de
2006;
II - estabelecer
um Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável para os
Povos e Comunidades Tradicionais, o qual deverá ter como
base os resultados das Oficinas Regionais mencionados no inciso
I; e
III - propor um
Programa Multi-setorial destinado à implementação
do Plano Nacional mencionado no inciso II no âmbito do Plano
Plurianual. |