LINKS DE REFERÊNCIA
 
PANORAMA DO CUMPRIMENTO DAS METAS DE AICHI 2020
Clique aqui para ver o Documento Completo do Protocolo de Nagoya

O Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e a Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Advindos de sua Utilização (ABS) para a Convenção sobre Diversidade Biológica é um acordo complementar à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Ele oferece uma estrutura legal transparente para a implementação efetiva de um dos três objetivos da CBD: a repartição justa e equitativa de benefícios advindos da utilização de recursos genéticos.

O Protocolo de Nagoya sobre ABS foi adotado em 29 de outubro de 2010 em Nagoya, Japão, e passará a vigorar 90 dias após o quinquagésimo instrumento de ratificação. Seu objetivo é a repartição justa e equitativa de benefícios advindos da utilização de recursos genéticos, contribuindo, dessa forma, para a conservação e uso sustentável da biodiversidade.

O Protocolo de Nagoya criará maior segurança e transparência legal tanto para fornecedores quanto para usuários de recursos genéticos da seguinte forma:

• estabelecendo condições mais previsíveis para acesso a recursos genéticos.
• auxiliando a assegurar a repartição de benefícios quando os recursos genéticos deixarem a Parte contratante provedora dos recursos genéticos.

Ao auxiliar a assegurar a repartição de benefícios, o Protocolo de Nagoya cria incentivos para a conservação e uso sustentável de recursos genéticos, e assim aumenta a contribuição da biodiversidade para o desenvolvimento e bem-estar do ser humano.

O Protocolo de Nagoya se aplica a recursos genéticos abrangidos pela CDB e aos benefícios advindos de sua utilização. O Protocolo de Nagoya também abrange conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos cobertos pela CDB e os benefícios advindos de sua utilização.

O Protocolo de Nagoya estabelece as principais obrigações para suas Partes contratantes na adoção de medidas relacionadas ao acesso a recursos genéticos, repartição de benefícios e cumprimento.

As medidas de acesso em nível nacional devem:

proporcionar segurança, clareza e transparência legal

estipular regras e procedimentos justos e não-arbitrários

determinar regras e procedimentos claros para consentimento prévio informado e termos mutuamente acordados

providenciar a emissão de licença ou equivalente ao conceder acesso

criar condições para a promoção e estímulo de pesquisa que contribua para a preservação e uso sustentável da biodiversidade

prestar a devida atenção a casos de emergência presentes ou iminentes que ameacem ou causem danos à saúde humana, animal ou vegetal

considerar a importância dos recursos genéticos para a alimentação e agricultura e seu papel especial na segurança alimentar

As regras para repartição de benefícios em nível nacional devem proporcionar a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização de recursos genéticos com a Parte contratante provedora dos recursos genéticos. A utilização inclui tanto a pesquisa, como o desenvolvimento da composição genética ou bioquímica de recursos genéticos, bem como aplicações e comercialização subsequentes. A repartição está sujeita ao estabelecimento de termos mutuamente acordados. Os benefícios podem ser monetários ou não-monetários, tais como royalties e divisão dos resultados da pesquisa.

Obrigações específicas de apoio ao cumprimento de exigências legislativas ou regulamentares nacionais da Parte contratante provedora de recursos genéticos e obrigações contratuais refletidas em termos mutuamente acordados são inovações significativas do Protocolo de Nagoya. As Partes Contratantes devem:

tomar medidas para que recursos genéticos utilizados dentro de sua jurisdição sejam acessados mediante autorização prévia e para que sejam estabelecidos termos mutuamente acordados, conforme exigido pela outra Parte contratante

cooperar em casos de suposta violação das exigências de outra Parte contratante

estimular disposições contratuais sobre a resolução de controvérsias em termos mutuamente acordados

assegurar a oportunidade de buscar recurso judicial sob seus sistemas jurídicos quando a controvérsia resultar de termos mutuamente acordados

adotar medidas referentes ao acesso à justiça

adotar medidas para monitorar a utilização de recursos genéticos após deixarem um país, inclusive por meio da designação de postos de controle efetivos e qualquer estágio da cadeia de valor: pesquisa, desenvolvimento, inovação, pré-comercialização ou comercialização

O Protocolo de Nagoya aborda conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos com disposições sobre acesso, repartição de benefícios e cumprimento. O Protocolo também aborda recursos genéticos onde comunidades indígenas e locais possuem o direito estabelecido de conceder acesso a eles. As Partes Contratantes devem tomar medidas para assegurar consentimento prévio fundamentado dessas comunidades e a repartição justa e equitativa de benefícios, observando as leis e procedimentos da comunidade, bem como o uso e troca habituais.

O sucesso do Protocolo de Nagoya exigirá a implementação efetiva em nível nacional. Uma variedade de ferramentas e mecanismos estabelecidos pelo Protocolo de Nagoya auxiliará as Partes contratante, incluindo:

estabelecimento dos responsáveis nacionais (NFPs) e autoridades nacionais competentes (CNAs) para servirem como contatos para informações, concessão de acesso ou cooperação em questões de cumprimento

um Sistema de Informação de Acesso e Repartição de Benefícios para o compartilhamento de informações, tais como exigências regulamentares nacionais sobre ABS ou informações sobre NFPs e CNAs

capacitação para suporte de aspectos cruciais da implementação. Com base em uma autoavaliação de necessidades e prioridades nacional, isso pode incluir a capacidade de:
- desenvolvimento de leis de ABS para implementar o Protocolo de Nagoya
- negociação de Termos Mutuamente Acordados (MAT)
- desenvolvimento de capacidade e instituições de pesquisa nacionais

conscientização

transferência de tecnologia

suporte financeiro direcionado para iniciativas de capacitação e desenvolvimento de capacidades por meio do mecanismo financeiro do Protocolo de Nagoya, o Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF)

*Tradução do texto disponibilizado no site do CDB.